
O assunto de hoje é um triste e recorrente fato que acontece diariamente com os mais diversos profissionais das mais diversas áreas.
Parece que existe um senso comum do “se está na internet eu posso usar”. Mas deixa eu te dizer uma coisinha, antes que você concorde:
NÃO! ISTO NÃO É VERDADE!
Aqui no Brasil existe uma lei, de número 9610/98, que é conhecida como a lei do direito autoral.
Ela foi feita para proteger os autores de obras literárias, artísticas ou científicas.
Primeiro vou fazer uma breve explicação de que existem dois tipos de direito autoral.
O direito moral e o direito patrimonial.
DIREITO MORAL
O direito moral ninguém tira de você e você não transfere ele pra ninguém. Se você é o autor de alguma coisa, basta tê-lo feito para ter direito moral sobre a obra.
Lembrando aqui que ideia não se registra. Você só tem “direitos” a partir do momento que existe um suporte (filme, digital, etc). Ou seja, quando você foi lá e clicou de fato a sua ideia ou realmente escreveu o seu texto, não apenas ficou no mundo dos pensamentos.
DIREITO PATRIMONIAL
O direito patrimonial, por sua vez, este sim pode ser transferido a outras pessoas. Digamos que está mais relacionado à parte financeira da história.
É o caso de você fazer uma foto para um cliente que vai fazer um anúncio. Você transfere os direitos patrimoniais de uso da sua obra ao cliente.
Você pode ceder total ou parcialmente os seus direitos ou vender pelo preço que quiser.
Quando você faz uma foto para uma revista, você pode, por exemplo, ceder o direito de uso da sua foto por 6 meses para veiculação na sua cidade.
Qualquer uso fora deste acordo deverá ser punido.
O fato de você ceder/vender o direito de uso da imagem, não tira do seu cliente a obrigação de citar o seu nome como autor da foto.
Eles não compraram a autoria da foto, compraram os direitos de uso da imagem.
Vou pincelar agora 14 dos artigos que julguei mais relevantes da lei para que vocês entendam, de uma vez por todas, que muitos estão errando feio, errando rude…
Seja pelas atitudes erradas ou por serem vítimas sem saber se a lei está ao seu favor.
Capítulo III – Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
É isso mesmo. Não é preciso fazer qualquer registro destas obras. Elas são de propriedade do autor a partir do momento que elas são criadas!
O autor pode ou não registrar sua obra no órgão publico definido aqui.
Outra passagem muito relevante:
Capítulo III – Artigo 29: Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;
III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV – a tradução para qualquer idioma;
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
Logo, você, que achou algum texto ou fotos na internet, não é dono destas fotos ou textos e também não possui autorização do autor para uso, a menos que peça ou que esteja descrito que pode utilizar livremente ou mediante algum tipo de licença de uso Creative Commons (veremos em outro artigo).
Logo, você que pega um vídeo de terceiros sem autorização para ilustrar e deixar mais engraçadinho o seu vídeo no youtube, também está pisando na bola feio e pode sim ser processado por uso indevido.
Veja que interessante o artigo 30 do capítulo III:
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
Em outras palavras, cabe ao autor disponibilizar gratuitamente ou de forma paga o seu conteúdo pelo tempo que bem entender. Uma vez que você copia indevidamente o seu material e ele decide retirar do ar, você está violando o seu direito patrimonial.
Resumindo: Você pode sim ser processado e vai perder um dinheiro que pode te fazer falta só por querer dar uma de espertinho e pegar fotos, textos e/ou vídeos dos outros.
Por conta deste post eu fiz uma pergunta no meu facebook hoje:
– A frase “Se está na internet eu posso usar” é verdadeira ou falsa?”
E eis que me deparo com um comentário que dizia mais ou menos o seguinte:
Se alguém usar dando os créditos do autor (citar a fonte ou autor), não tem problema algum.
Me parece que estamos com um grande problema em mãos. Veja o que diz o artigo 33 do capítulo III:
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Simplificando: não é permitido a quem quer que seja reproduzir qualquer foto, texto, música ou vídeo que não esteja em domínio público com o intuito de fazer anotações, comentários ou melhorias, sem ter autorização do autor ou dos autores. No entanto, você pode fazer qualquer comentário ou anotação separadamente do material original.
– Daniel, e quando eu não souber de quem é a obra?
Bem, para isto a lê prevê o seguinte no mesmo capítulo III:
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Resumindo: Se uma obra for anônima ou pseudônima, fica com os direitos patrimoniais aquele que publicar a obra.
Então se você não publicou a obra, viu na internet ou outro suporte e não sabe quem é o autor original, parta do princípio que é quem a publicou.
A partir do momento que se sabe quem é o autor, os direitos patrimoniais passam a ser dele e não mais de quem publicou, a menos que alguém tenha adquirido os direitos de publicação deste autor.
Um outro assunto que muita gente tem dúvida é sobre as obras de domínio público.
Vamos ver o que a lei diz sobre isso, também no capítulo III:
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
E se não se souber quem é o autor, fica valendo este artigo:
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Resumindo: Só é considerado domínio público, ou seja, só é permitido o uso sem autorização do autor ou seus sucessores, uma obra cujo autor tenha falecido há mais de 70 anos (conta a partir do dia 1º de janeiro no ano seguinte ao da sua morte).
Se ele faleceu no dia 31 de dezembro de 1947, vale a contagem a partir do dia 1º de janeiro de 1948. (no dia seguinte)
Se ele faleceu no dia 02 de janeiro de 1947, vale a contagem a partir do dia 1º de janeiro de 1948 (quase 1 ano depois).
Agora, quando não se sabe quem é o autor, fica valendo a contagem a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação da obra, e não da morte do autor.
Agora, observe que interessante é este artigo 44 do capítulo III:
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Imagine dois casos:
1) Eu fiz uma foto hoje e publiquei no facebook.
2) Eu compus uma música hoje.
No primeiro caso, a minha obra (foto) só cairá em domínio público daqui há 70 anos.
No segundo caso, a minha obra (música) só cairá em domínio público 70 anos depois da minha morte.
Ou seja: É possível que eu veja as minhas primeiras fotografias sendo utilizadas por qualquer pessoa sem que seja preciso pedir autorização.
E no caso da minha música, isto jamais vai acontecer, pois tenho que estar necessariamente morto para que isto aconteça.
O mais interessante é que o artigo 45 prevê uma coisa inusitada e desconhecida pela grande maioria das pessoas:
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
Se voltarmos aos exemplos anteriores, se alguém compôs e publicou uma música hoje e morrer amanhã sem deixar sucessores, sua obra passa a pertencer ao domínio público. Não é preciso esperar os 70 anos.
E QUANDO ALGUÉM REPRODUZIR AS MINHAS FOTOS?
No capítulo IV, da utilização da Obra fotográfica, o artigo 79 aborda exatamente este assunto:
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
No § 1º fica claro que quando outras pessoas reproduzirem a sua foto o nome do autor deve ser indicado de forma legível. Então vocês aí que publicam fotos em revistas, sites, blogs, etc e que não dão os créditos ao autor, saibam que estão fora da lei. Não é um favor! É lei!! E se alguém disser que vai usar a sua foto e dar os créditos como se fosse uma vantagem, lembre-se sempre disso. Não é favor e nem cortesia. É obrigação!
A modelo que fez uma sessão por permuta com um fotógrafo (iniciante ou não), deve SEMPRE postar as fotos citando o fotógrafo como autor.
O § 2º vai mais adiante: O cliente ou aquele que reproduz não só deve te dar os créditos como não pode alterar nada do arquivo original sem autorização do autor.
Leu direitinho? Não pode mudar a foto do amiguinho! Não pode colocar filtro de instagram na foto. Não pode nem cortar a foto pra caber dentro da publicação sem que seja autorizado pelo autor.
O QUE PODE DAR DE ERRADO?
Se você fizer alguma coisa de errada dentro do que a gente já viu por aqui ou se alguém fez algo contra você, vamos ver o que a lei permite que seja feito:
No título VII, Capítulo II (das sanções civis), temos o seguinte artigo:
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Apesar do texto estar bem claro, vou detalhar mais um pouco.
Se alguém reproduzir, divulgar, utilizar a sua foto, texto, etc sem autorização do autor ou fora de alguma regra exposta na lei, o autor pode solicitar a retirada de todos os exemplares em que sua obra esteja inserida, pode suspender a divulgação de qualquer material com a sua obra sem que eles possam exigir qualquer indenização pelo possível prejuízo. Eles não podem te processar por terem que jogar fora o material impresso ou refazer algum vídeo, por exemplo, onde a sua obra se encontra sem autorização ou fora dos padrões previstos na lei.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Simplificando: Se alguém editar uma obra literária com algum texto seu, ou foto sem a sua autorização, ele vai perder todos os exemplares que forem apreendidos e lhe pagar o preço de tudo o que foi vendido. E se não tiver controle do que foi vendido, você recebe o valor equivalente a 3mil exemplares. Melhor andar na linha, não é?
E se der mole a sentença condenatória pode ser ainda mais cruel:
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Pode perder tudo. Todos os exemplares, matrizes, moldes, negativos, máquinas, equipamentos e insumos. Vai tudo pra destruição. Baita prejuízo. Será que vale o risco?
Já o artigo 108 versa sobre as implicações de usar a obra de alguém sem dar os créditos:
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Além de responder por danos morais quem, por exemplo, reproduzir uma obra sua sem citar o seu nome ou te indicar como autor, ainda está obrigado a divulgar a sua identidade das três formas acima mencionadas.
1 – Se for uma rádio, falar no mesmo horário que cometeu a infração por três dias seguidos.
2 – Se for uma revista ou publicação gráfica, por exemplo, estará obrigado a colocar uma errata nos exemplares que ainda não foram distribuídos e ainda, com destaque,deve publicar por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação onde moram o autor, o editor ou o produtor.
3 – Para qualquer outro uso sem te dar os créditos, estará obrigado a, através da imprensa, comunicar conforme o item 2.
Já deu pra dar um panorama geral do que pode e o que não pode, certo?
Então se você for autor, já sabe dos seus direitos.
E se você for cliente ou algum espertinho, fica de olho aberto e pense 10x antes de tomar alguma atitude que só irá lhe prejudicar.
Saúde e Paz,
Daniel Farjoun
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2Respostas em Direito Autoral na Fotografia e Artes em Geral"
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Boa noite Daniel.
Obrigada pelo conteudo.
Ainda fiquei com dúvida e me desculpe se está respondida no texto e eu não compreendi.
QUando fotografamos obras de arte, expostas permanentemente e publicamente, ou em exposições temporárias, podemos fazer recortes e criar imagens para serem comercializadas? Ou usar a imagem da obra inteira? (uma quadro ou uma escultura?) Devemos citar o artista da obra (escultor ou pintor) e como citariamos?
Obrigada